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Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Paraná

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Saiba mais sobre "Dumping Social" e suas consequências

Confira o artigo da advogada Claudia Stival Vecchi, do Sindemon

Por Claudia Stival Vecchi

Atualmente, algumas empresas vêm sendo responsabilizadas, em reclamações trabalhistas, pelos danos sociais praticados aos trabalhadores, denominado como “Dumping Social”.

O “Dumping Social” é uma prática utilizada pelas empresas em decorrência da economia globalizada e da forte concorrência. Neste caso, busca-se maior lucro em detrimento das garantias dos trabalhadores, diminuindo-se os custos de produção através do desrespeito às normas trabalhistas. Ou seja, é a realização de trabalho precário, com salários mais baixos num país, como meio de concorrência empresarial.

Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.

Segundo a 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, "os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista." (Processo 0001087-74-2010-5-15-0138)

A definição de “Dumping Social” é muito ampla e dependerá dos atos praticados pelas empresas. Na verdade, serão os atos reiterados das empresas que poderão ser classificados como práticas de danos sociais.

Todavia, denota-se que a figura do “Dumping Social” viola em muito os direitos da personalidade, que são direitos subjetivos de ordem física, psíquica e moral, tais como: o direito à vida, à honra, ao nome, à imagem, ao corpo e à privacidade, dentre outros.

Desta forma, após analisar o “Dumping Social”, verifica-se que esta prática transgride os direitos da personalidade do trabalhador, na medida em que as empresas, com o intuito de redução de custos, deixam de oferecer um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, além de suprimir outros direitos básicos, o que acaba por gerar danos de ordem física, psíquica e moral.

Assim, em reclamações trabalhistas em que forem constatados atos reiterados que violem os direitos dos trabalhadores - como, por exemplo, salários atrasados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto - poderão ser classificados como prática do "Dumping Social". E, em face desta prática, os Julgadores entendem que a empresa deverá responder, financeiramente, por este dano social.

De toda a forma, a empresa deverá estar atenta aos atos praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos. O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando "Dumping Social" sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor poder ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro.

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