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Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Paraná

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Orientações para a baixa na carteira de trabalho do empregado

Artigo da advogada Claudia Stival Vecchi, do Sindemon, comenta sobre as dúvidas nos casos de aviso prévio indenizado

Por Claudia Stival Vechhi

Tem-se visto muito desconhecimento quanto à data para efetiva baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado quando se trata de aviso prévio indenizado. Desta forma, com intuito de auxiliar, resolvemos abordar referido tema de forma bem didática, conforme segue abaixo:

Quando o empregador demite um empregado sem justa causa e concede aviso prévio indenizado, é comum haver dúvida sobre a data da rescisão contratual a ser anotada na CTPS: se é o último dia de trabalho ou o último dia do término do aviso prévio projetado.

Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, a qual estabeleceu em seu artigo 17:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.

A referida Instrução Normativa veio elucidar a dúvida existente, uma vez que o aviso prévio é uma verba rescisória tributada pelo INSS e seus dias entram na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Somente na página destinada às anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada à Anotação do Contrato de Trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado. 

Assim, por exemplo, se um empregado foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 30 dias, no dia 31/05/2014 - último dia trabalhado -, o seu contrato de trabalho só será considerado terminado no dia 30/06/2014, em face da projeção do aviso prévio indenizado.

Nesse exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra estampado o registro do contrato de trabalho, o empregador deve lançar como data da saída o dia 30/06/2013. Em uma das páginas reservadas às anotações gerais, deve anotar a observação de que o último dia trabalhado foi dia 31/05/2013.

Segue abaixo modelo de anotação na página destinada a anotações gerais:

“Funcionário desligado com aviso indenizado, último dia efetivamente trabalhado em (anote a data do último dia que o empregado trabalhou de fato), com projeção para (anote o último dia da projeção do aviso do empregado) de acordo com IN 15 de 14/07/2010”.

(Abaixo da referida anotação, o empregador assina e carimba)

Todavia, quando a dispensa for com aviso prévio trabalhado, a data a ser anotada na CTPS é o término do aviso prévio. Sendo que a mesma regra se aplica quando a dispensa for:

  • Término do contrato (contrato de experiência e contrato por prazo determinado);
  • Quebra de contrato (contrato de experiência e contrato por prazo determinado);
  • Pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio.

Confira a íntegra da Instrução neste link.

Contribuição sindical é revertida em benefícios aos industriaisDiagnóstico gratuito está disponível na página da Bússola da Inovação até 30 de março