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Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Paraná

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Alertas para novidades em legislações

SINDBORPR informa aos associados a publicação da Instrução Normativa 125 e mudanças na aprendizagem

O SINDBORPR faz um alerta para a publicação da Instrução Normativa 125, de 21 de julho de 2016, que dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de auto de infração de multas e notificações débito de FGTS/CS no âmbito da inspeção do Trabalho. Confira aqui a publicação no Diário Oficial da União.

Aprendiz

O SINDBORPR informa aos associados que houve mudanças no decreto que dispõe sobre a experiência prática do aprendiz. O Decreto 8740/2016 determinou que o Decreto 5598/2005, que faz esta regulamentação, passe a vigorar da seguinte forma:

"Art. 23-A.  O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. 

§ 1º  Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:

I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. 

§ 2º  Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

I - órgãos públicos;

II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. 

§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. 

§ 4º  Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. 

§ 5º  A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. 

§ 6º  Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular".

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