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Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

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Esclarecimentos sobre as alterações no auxílio-doença

Confira a coluna da advogada Claudia Stival Vecchi sobre o tema

Por Claudia Stival Vecchi

Como é de conhecimento, em 1º de março de 2015 ocorreram modificações quanto ao percebimento do Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014.

Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado, passando de 15 dias para 30 dias.

De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91)-– que até então eram pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento - passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador custear com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados.

Além dos dias de custeio, outra consequência trazida por tais alterações é a repercussão na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º.

Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

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