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Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

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Artigo comenta sobre "Tempo à Disposição do Empregador - Troca de Uniforme, Alimentação e Higiene Pessoal"

Confira o artigo da advogada do Sincabima, Claudia Stival Vecchi, sobre o tema

clique para ampliarclique para ampliarTrabalhador se prepara para iniciar atividade. (Foto: Reprodução)

Por Claudia Stival Vechhi

De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme disposto no art. 4º da CLT, devendo ser remunerado como hora extraordinária o período que ultrapassar em cinco minutos ou, no total, a 10 minutos da jornada diária.

Muitas decisões de primeiro e segundo graus indeferem o pedido de tempo à disposição para efeito de cômputo na jornada, quando o trabalhador não prova que essas atividades preparatórias eram obrigatórias. Outras decisões negam o pedido sob o fundamento de que, em casos como fornecimento de lanche ou prática de ginástica laboral antes do início das atividades, o trabalhador é o maior beneficiário, não podendo o tempo gasto nestas atividades gerar ônus ao empregador.

Para o TST, no entanto, são irrelevantes as atividades realizadas pelo empregado durante os minutos residuais, se são obrigatórias ou facultativas, se é o trabalhador o maior beneficiado ou se é a empresa. No entendimento do TST, basta que o empregado esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço.

Conforme disposto no art. 4º da CLT, o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e, não exclusivamente, da prestação efetiva de serviço. Assim, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador os minutos utilizados para troca de uniforme, realização de refeições e outras atividades preparatórias como, por exemplo, colocação de EPIs, higiene pessoal e ginástica laboral.

O parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 366, de que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”.

A respeito do assunto, assim se pronunciou o TRT do Paraná:

TROCA DE ROUPA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O empregador não pode exigir que o empregado vista o uniforme em sua casa para ir ao trabalho, pois aí estaria interferindo na utilização do tempo livre do trabalhador, no qual ele pode trajar-se como bem entender. Se o empregado está obrigado, por qualquer razão, a trabalhar uniformizado, e efetua (por opção sua ou por determinação do empregador) a troca de roupa nas dependências da empresa, o tempo assim despendido constitui tempo à disposição do empregador, devendo integrar sua jornada de trabalho, por força do artigo 4º da CLT. (TRT-PR-00988-2012-654-09-00-0-ACO-08436-2015 – 3A. TURMA, Relator: NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, Publicado no DEJT em 07-04-2015)

Portanto, estamos diante de uma questão controvertida. Enquanto algumas decisões caminham no sentido de que esses minutos gastos pelo empregado, de toda forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outras apresentam o entendimento de que esses minutos pré e pós-jornada só poderão ser considerados tempo à disposição do empregador se o banho e a troca de uniforme forem práticas impostas pela empresa ou obrigatórios, em razão da natureza da atividade empresarial.

Ocorre que a controvérsia pode tomar outro rumo, pois o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada no dia 12/05/2015, alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais, que entraram em vigor após a publicação da Resolução 197/2015 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 15, 18 e 19/05/2015, dentre elas a Súmula 366.

Assim, a referida súmula passou a ter a seguinte redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Portanto, os empregadores deverão ficar atentos com os impactos do novo entendimento do TST, principalmente no que tange ao pagamento de horas extras.

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