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Sindicato das Indústrias de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos, de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Paraná

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Férias Coletivas

Coluna Jurídica de dezembro, produzida pela advogada Claudia Stival Vecchi, dá as orientações sobre as regras das férias coletivas


Por Claudia Stival Vecchi, advogada

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Compete exclusivamente ao empregador estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa gozarão férias coletivas. 

ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da legislação trabalhista. O empregador deverá:

- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

- indicar os departamentos ou setores abrangidos; (art. 139, §2º da CLT)

- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da mesma comunicação feita ao Ministério do Trabalho, aos sindicatos da categoria profissional; e (art. 139, §3º da CLT)

- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos. (art. 139, §3º da CLT)

MODELOS DE COMUNICAÇÃO

Comunicação à SRTE

ILMO SR.

SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO PARANÁ

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade, inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).

(LISTAR NOME DOS FUNCIONÁRIOS)

1_____________________

2_____________________

3_____________________

4_____________________ 

..............., ...... de................de .....

 _______________________________
carimbo e assinatura da empresa

 

Comunicação ao Sindicato

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

Senhor Presidente:

Em cumprimento ao disposto no artigo 139, parágrafo 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. Sas, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ, dentro do prazo regulamentar.

 ..............., ...... de................de .....

 _______________________________
carimbo e assinatura da empresa

Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos trabalhadores da categoria.

Aviso Aos Empregados das Férias Coletivas

AVISO

Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....

......................,..... de ............ de ........

 ________________________________
carimbo e assinatura da empresa

 

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Nessa hipótese, as férias coletivas são calculadas na proporção de 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente. 

PROPORCIONALIDADE

Segue demonstrativos de alguns exemplos de cálculo proporcional de férias coletivas, decorrentes da admissão de empregado no curso do ano. 

Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedidas pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total. 

PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO

Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado. Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais.

RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado. (art. 143, § 2º, da CLT).

O abono de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho e da Previdência Social. Assim, não incidem a contribuição previdenciária e o FGTS. Sobre o valor do abono incide somente o Imposto de Renda na Fonte, se for o caso.

ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988. O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

O empregado não poderá entrar no gozo de férias sem que apresente ao empregador sua Carteira Trabalho (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.

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