Informativo 50 - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O governo federal assinou, em 27/04/21, três medidas provisórias que instituem o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelecem outras medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

MP 1.044 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Economia, no valor de R$ 9.977.701.233, para financiar o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

MP 1.045 Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com as seguintes possibilidades: 

  • - Permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho, com o respectivo pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
  • - A redução de jornada e salário ou suspensão do contrato poderão ser feitas por até 120 dias, com possibilidade de prorrogação pelo Poder Executivo. Poderá ocorrer por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
  • - O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e salário ou da suspensão de contrato.
  • - É garantida a estabilidade do empregado que receber o Benefício durante o período acordado de redução da jornada e salário ou de suspensão do contrato; e, após o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  • - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000 somente poderá suspender o contrato de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário, durante o período de suspensão do contrato pactuado.
  • - Poderão ser pactuadas por acordo individual as reduções de jornada e salário ou suspensão de contrato dos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Para os demais empregados, as medidas só poderão ser adotadas por acordo coletivo, salvo na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% ou quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.
  • - Os acordos individuais de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato, pactuados nos termos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

MP 1.046Permite aos empregadores adotarem, em até 120 dias, as seguintes medidas trabalhistas:

  • - Teletrabalho
  • - Antecipação de férias individuais
  • - Concessão de férias coletivas
  • - Aproveitamento e a antecipação de feriados
  • - Banco de horas
  • - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • - Diferimento do recolhimento do FGTS