Informativo 39 - Parcelamentos de ICMS

O governo do Estado publicou três leis que restabelecem programas de parcelamento de ICMS e realizam mudanças no processo administrativo fiscal no Paraná.

Lei nº. 20.418, de 11 de dezembro de 2020
  • Autoriza o restabelecimento de parcelamentos de ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo, verificada no período entre 01/03/2020 a 30/06/2020.
  • O restabelecimento fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas, em até 90 (podendo ser prorrogado por mais 90) dias contados a partir da reativação do parcelamento, na forma a ser definida por ato do Poder Executivo, incluindo multas, juros e demais encargos previstos na legislação de cada parcelamento.
  • O restabelecimento dos parcelamentos também será cabível nos casos de rescisão ocorrida em razão da ausência de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou GIA/ST, da apuração corrente dos contribuintes, no mesmo período de 01/03/2020 a 30/06/2020.
  • Por fim, estabelece que todas as regras vigentes no momento da sua concessão (adesão à época) nos parcelamentos rescindidos e reativados serão mantidas, inexistindo qualquer alteração na quantidade de parcelas, prazo para pagamento, incidência de juros e multas, ou apresentação de garantias.
  • A lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 30 dias a contar da data da sua publicação.

Lei nº. 20.392, de 04 de dezembro de 2020

  • Autoriza o restabelecimento de parcelamentos concedidos pelas Leis nº. 19.802/2018, 18.468/2015, 17.082/2012 e 11.580/1996, para as pessoas jurídicas em recuperação judicial, que tenham sido cancelados no período de 01/03/2020 a 30/06/2020.
  • Os parcelamentos restabelecidos permanecerão nas formas e condições das legislações vigentes quando do momento da adesão original. Porém, autoriza-se o pagamento do saldo devedor no número de parcelas que represente o dobro do número de parcelas a vencer.
  • A lei estabelece ainda o direito das empresas em recuperação judicial à manutenção dos benefícios fiscais (incluindo os créditos presumidos) vigentes na legislação tributária estadual até a data do trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, independentemente de sua inadimplência, ficando vedado o enquadramento destas empresas como devedores contumazes.

Lei nº. 20.389, de 04 de dezembro de 2020

  • Estabelece o fim do valor de alçada para interposição de Recurso Ordinário (pelos contribuintes) ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, dispensando a exigência de um valor mínimo do crédito tributário em discussão para que seja permitido o acesso ao CCRF.
  • Estabelece também redução do valor de alçada para reexame necessário (revisão das decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes) de 1.000 UPF/PR para 500 UPF/PR, para os processos de ICMS, e para 100 UPF/PR, para os processos de ITCMD e IPVA.
  • Altera o prazo do mandato dos conselheiros do CCRF, com aumento de 01 para 02 anos.
  • Realiza ainda mudanças de regras processuais no âmbito do CCRF, com o aumento das hipóteses de cabimento do Recurso de Revisão (dirigido ao Pleno do CCRF) para ambas as partes (Fisco e contribuintes) e de Pedido de Reforma de Decisão (recurso disponível somente para o Fisco), e atribui o exame de admissibilidade do Recurso de Revisão ao Pleno do CCRF, a ser realizada pelo órgão colegiado, retirando a competência exclusiva do Presidente do Pleno (representante do Fisco) realizar o juízo de admissibilidade individualmente.