Informativo 33 - Regras para utilização de créditos de ICMS
- O governo do Estado publicou, no último sábado (8), três decretos que alteram, excepcionalmente, as regras para utilização de créditos do ICMS pelas empresas.
- Segundo o governo, o objetivo é fomentar a economia paranaense e estimular a retomada das atividades no pós-pandemia de Covid-19.
Saiba mais sobre cada uma das medidas:
Decreto 5.369/2020:
- Autoriza, excepcionalmente até 31/12/2020, a utilização de créditos
de ICMS habilitados no SISCRED para pagamento de créditos tributários de ICMS, acrescidos de
multas e juros, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31/12/2019, nas seguintes condições:
- Dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser quitadas integralmente com créditos habilitados no SISCRED;
- Dívidas ativas inscritas entre 01 de janeiro de 31 de dezembro de 2018 poderão ser pagas em até 90% com créditos de ICMS e os 10% restantes em espécie;
- Dívidas ativas inscritas entre 01 de janeiro de 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagas em até 80% com créditos de ICMS e os 20% restantes em espécie.
- Estas regras não se sujeitam ao limite global anual de utilização de créditos do SISCRED.
Decreto 5.370/2020:
- Estabelece uma modalidade adicional de utilização dos saldos de
créditos acumulados no SISCRED, no montante de R$ 250 milhões, para a utilização
nas seguintes operações:
- Transferências para fornecedores para pagamento de bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
- Mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
Decreto 5.371/2020:
- Altera o Decreto nº. 6.434/2017 (Paraná Competitivo) para o fim de autorizar
a transferência de créditos habilitados no SISCRED (originários de operações de exportação
e com diferimento) para utilização em:
- Projetos industriais de investimento;
- Pagamento de bens do ativo imobilizado e/ou materiais destinados à construção civil do empreendimento;
- Pagamento do saldo próprio de ICMS no prazo máximo de 4 (quatro) anos, nos casos em que os investimentos sejam realizados em municípios com desempenho baixo ou médio-baixo no Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades de Região Metropolitana de Curitiba, nos projetos de implantação, expansão e/ou reativação de estabelecimento, de acordo com regras e condições específicas.
- Se os investimentos forem realizados em município com desempenho baixo ou médio-baixo no IPDM pertencente à Região Metropolitana de Curitiba, o limite para pagamento do saldo próprio de ICMS corresponderá a 50%.