FAQ Trabalhista - Coronavírus/COVID-19

MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

Em razão da publicação da MP 927 de 22 de março de 2020, referente a medidas trabalhistas a serem adotadas em razão pandemia do corona vírus/COVID-19, vários são os questionamentos jurídicos na esfera trabalhista e para melhor atender a indústria paranaense e seus sindicatos, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ apresenta abaixo respostas para perguntas frequentes:

1. É possível reduzir salário e jornada de trabalho nos termos do art. 503 da CLT, mediante acordo individual de trabalho?

Entendemos não ser possível o acordo individual para redução de jornada e, por conseguinte, de salário, nos moldes previstos no art. 503 da CLT. Esclarecemos que o referido artigo data de 1943, promulgação da CLT, sendo que posteriormente adveio a Constituição Federal, a qual estabelece a impossibilidade de redução salarial, SALVO SE FIRMADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

É importante ainda dizer que embora a MP declare que outras medidas podem ser adotadas por acordo individual, também determina a observância dos limites constitucionais.

2. As empresas que firmaram negociação coletivas, específicas para o período da decretação de calamidade pública, podem aplicar a MP 927/2020 em detrimento da negociação coletiva? Como ficam as empresas que já firmaram acordo individual com seus empregados?

Os empregadores, que firmaram norma coletiva e que quiserem adotar a MP, deverão celebrar acordo individual escrito por escrito, uma vez que esse terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição (art. 2o da MP 927/2020).

Orientamos aos empregadores que façam comunicação expressa ao sindicato nesse sentido para ciência do mesmo.
Para os empregadores, que não firmaram ACT ou CCT, poderão se valer de todas as cláusulas da MP que preveem a comunicação por meio eletrônico. Para os empregadores que firmaram acordo individual por escrito, será necessário fazer aditivo.

3. Esclarecimento sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional prevista no art. 18 da MP.

Não aprofundaremos os questionamentos, haja vista a existência de notícia no twiter do Presidente no sentido de que irá revogar o artigo.

4. A licença remunerada não foi abordada pela MP 927, como é possível praticar esse afastamento?

O empregador pode conceder licença remunerada aos seus empregados, em decorrência da paralisação total ou parcial da empresa. Acaso opte por dar licença de superior a 30 dias, o empregado não terá direito as férias (art. 133, III, da CLT). Na data do retorno ao trabalho, iniciará novo período aquisitivo para contagem das férias.

De acordo com o entendimento da jurisprudência, o terço constitucional continua sendo devido, no caso de licença superior a 30 dias, haja vista se tratar de direito constitucional, posterior a promulgação da CLT.

5. O empregado pode se recusar a tirar férias?

No referido período observamos a prevalência do interesse público sobre o particular e da regra de escolha da concessão das férias de acordo com o melhor interesse do empregador (art. 8 e 136 da CLT). Assim, a recusa do empregado em sair de férias pode, inclusive, ser caracterizada como falta disciplinar (indisciplina/insubordinação), a depender do caso.

6. As férias coletivas podem se valer das mesmas regras de pagamento anunciadas para as férias individuais na MP?

Sim, os benefícios fixados na MP para as férias individuais estendem-se às férias coletivas, sendo esse o entendimento padrão da própria CLT.

7. Quem faz parte do grupo de risco? Tem previsão legal?

Não há regramento interno sobre quem faz parte do grupo de risco. A OMS – Organização Mundial da Saúde - declarou que, a princípio, compõem o grupo de risco: a) os idosos (acima de 60 anos); b) pessoas com doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade; c) gestantes e d) mulheres com até 45 dias de pós-parto. Destacamos que de acordo com a evolução do COVID-19, o grupo pode ser ampliado.

8. Como fica a situação de trabalho do aprendiz, quando a parte teórica do curso de aprendizagem está suspensa?

Há MP prevê a possibilidade de teletrabalho para o aprendiz, assim, para aqueles cuja atividade permite a execução de forma remota, recomendamos a continuidade da formação prática, ficando as horas destinadas a teoria (cursos) para execução posterior ao período decretado como calamidade pública.

Curitiba, 23 de março de 2020.

Federação das Indústrias do Estado do Paraná