Propostas do coordenador Fábio Konder Comparato
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
FÓRUM DA CIDADANIA PARA A REFORMA POLÍTICA
Propostas do coordenador Fábio Konder Comparato
 
As propostas a seguir enunciadas constituem o desdobramento das três diretrizes gerais, aprovadas pelo Conselho Federal da OAB para a reforma política: 1) a efetivação da soberania popular, pelo reforço dos instrumentos institucionais de democracia direta e participativa; 2) o aperfeiçoamento do sistema eleitoral e partidário, no sentido de uma representação popular menos falseada pelo poder oligárquico; 3) a reorganização dos Poderes Públicos, para que o Estado possa cumprir o seu dever constitucional de garantir o desenvolvimento nacional.
 
I
A Efetivação da Soberania Popular
 
            Propõe-se, em primeiro lugar, seja reafirmado o apoio do Fórum aos dois projetos de lei apresentados pela OAB, e que se encontram em tramitação no Congresso Nacional, para a regulamentação do art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular. São eles o projeto de nº 4.718/2004, na Câmara dos Deputados, e o projeto de lei nº 0001/2006, no Senado Federal.
            Além disso, propõe-se:
            a) A retomada da proposta de emenda constitucional nº 002/1999, apresentada à Câmara dos Deputados pela Deputada Luiza Erundina e outros, modificando a redação do art. 61, § 2º da Constituição Federal, para permitir que os projetos de lei de iniciativa popular possam ser apresentados por ?meio por cento do eleitorado nacional, ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que representem este número, individualmente, ou por meio de associação a outras?;
            b) A introdução na Constituição Federal, tal como ocorre em algumas Constituições Estaduais, da iniciativa popular em matéria constitucional;
            c) A supressão do inciso XV do art. 49 da Constituição Federal (?É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito?), determinando-se que plebiscitos e referendos sejam convocados pela Justiça Eleitoral;
            d)  A criação, nos Municípios desprovidos de Tribunais de Contas, de um órgão de fiscalização popular da execução orçamentária, cujo chefe seja eleito diretamente pelo povo, devendo comunicar à Câmara Municipal e ao Ministério Público toda e qualquer irregularidade ou ilegalidade verificada.
 
II
Reforma Eleitoral e Partidária
 
Sistema partidário
 
1) Proibição de o parlamentar eleito mudar de partido, a partir da data da eleição e durante toda a legislatura (Alterar a redação do art. 26 da Lei nº 9.096/2005).
2)  Quando o partido, por intermédio do seu órgão diretivo competente, fixar o sentido do voto a ser dado pelos seus parlamentares em qualquer Casa Legislativa sobre determinado assunto, e comunicar oficialmente essa decisão ao Presidente desta, será considerado nulo e de nenhum efeito o voto manifestado pelo parlamentar contra a determinação do partido (Alterar o art. 25 da Lei nº 9.096/2005).
3)  Os partidos ficam proibidos de receber doações (mudança do Código Eleitoral).
 
Sistema Eleitoral
 
1) Composição da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais (mudança constitucional):
? A Câmara dos Deputados passa a ser composta de 500 Deputados, número fixo, não mais ajustável às variações demográficas, como atualmente. As Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais terão o número de seus componentes fixado em lei complementar, proporcionalmente à atual população do Estado, do Distrito Federal ou do Município respectivo, número esse igualmente não mais ajustável às variações demográficas ulteriores.
   
2) Modo de escrutínio (mudança constitucional)
Nas eleições para a Câmara dos Deputados, para as Assembléias Legislativas, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para as Câmaras Municipais, adotar-se-á o seguinte modo de escrutínio:
? A Justiça Eleitoral fixará, dentro de cada circunscrição eleitoral (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), um ou mais distritos eleitorais;
? Os integrantes de cada Casa Legislativa são eleitos, metade pelo voto distrital majoritário e a outra metade pelo sistema proporcional partidário;
? O registro dos candidatos far-se-á simultaneamente para as vagas majoritárias e para as proporcionais;
? Os candidatos não eleitos para as vagas majoritárias classificar-se-ão de pleno direito, com os votos obtidos no distrito, às vagas proporcionais do partido na Casa Legislativa;
? Nas eleições para a Câmara dos Deputados, a circunscrição nacional será dividida em 500 distritos eleitorais, com um número o mais aproximado possível de eleitores em cada um deles;
? Nas eleições para as Assembléias Legislativas, as circunscrições estaduais, da mesma forma, serão divididas em tantos distritos eleitorais, quantos sejam os deputados estaduais;
? Nas eleições para as Câmaras de Municípios que contem mais de 50.000 eleitores, bem como nas eleições para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a circunscrição poderá comportar um ou mais distritos eleitorais.
? Nas circunscrições municipais com menos de 50.000 eleitores, a eleição para a Câmara Municipal será exclusivamente majoritária, considerando-se eleitos os candidatos mais votados, no número correspondente ao de vagas a preencher.
 
3) Financiamento das campanhas eleitorais (alteração do Código Eleitoral)
? A Justiça Eleitoral terá o poder de fixar um limite máximo de despesas de campanha dos candidatos, em cada eleição, bem como de pagar, a título de reembolso, uma quantia determinada, variável conforme a eleição, a cada candidato cujo patrimônio e cuja renda tributável não sejam superiores a determinado montante, desde que o candidato tenha recebido, na eleição, pelo menos 3% (três por cento) da totalidade dos votos válidos.
? Os candidatos a qualquer cargo eletivo somente poderão receber, durante a campanha eleitoral, doações de pessoas físicas, com indicação do respectivo documento de identidade e do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda. A Justiça Eleitoral fixará, para cada eleição, o montante máximo de doações que cada candidato está autorizado a receber. A infração a essas disposições impedirá o candidato eleito de tomar posse no cargo e, se já tiver sido empossado, acarretará a perda do mandato.
 
4) Revogação popular de mandatos eleitos (recall): já objeto da proposta de emenda constitucional nº 0073/2005, oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil, em tramitação no Senado Federal.
 
5) Inelegibilidades
? O prazo de inelegibilidade do Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, do Prefeito e Vice-Prefeito, que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não a partir do término do mandato para o qual tenham sido eleitos (Alterar o disposto no art. 1º, I, alínea c da Lei Complementar nº 64, de 1990).
? O mesmo dies a quo deve ser estabelecido para ?os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político? (Alterar a Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, alínea d).
? A partir do recebimento da denúncia, devem ser consideradas inelegíveis as pessoas contra as quais for instaurada ação penal pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (Alterar o disposto no art. 1º, I, alínea e da Lei Complementar nº 64, de 1990).
 
6) Verticalização (regra a ser inscrita no Código Eleitoral)
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal, admitindo que os partidos políticos façam coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, é indispensável, como medida de elementar coerência, quebrar a verticalização partidária no tempo de ocupação do rádio e da televisão pelos partidos políticos, nas eleições estaduais, distritais e municipais. Ou seja, não mais distribuir o tempo de ocupação gratuita de rádio e de televisão, nessas eleições, com base na votação dos partidos para a composição da Câmara dos Deputados.
 
7) Coligações partidárias (regra a ser inscrita no Código Eleitoral, porque não conflita com a norma geral do art. 17, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 52):
Elas devem ser abolidas nas eleições proporcionais (para a composição da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais), a fim de se evitar que  os votos dos eleitores sejam computados promiscuamente para todos os partidos da coligação, o que fere o princípio da votação proporcional.
 
8) Prestação de contas de campanha eleitoral:
Proponho que se dê apoio ao projeto de lei nº 391, de 2005, elaborado por comissão de juristas presidida pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Velloso.
 
9) Eleição dos Senadores (mudança constitucional):
? Os candidatos não precisam ser filiados a partido político.
? O mandato dos Senadores passa a ser de quatro anos.
? Devem ser abolidos os suplentes de Senador, escolhendo-se uma das seguintes opções: a ? ou o restabelecimento das sublegendas partidárias nas candidaturas ao Senado, para a sucessão do senador que morre, renuncia ou perde o mandato; ou b − se ocorrer alguma dessas hipóteses até 2 (dois) anos antes do término do mandato, proceder-se-á a nova eleição, e a partir de 2 (dois) anos antes do término do mandato, assumirá o candidato mais votado na última eleição para o Senado.
 
10) Eleição dos chefes do Poder Executivo (mudança constitucional):
? Os candidatos não precisam ser filiados a partido político.
? Para que os candidatos sejam considerados eleitos em primeiro turno, devem obter a maioria absoluta de votos, sem exclusão dos votos em branco e dos nulos.
 
11) Reeleição de chefes do Poder Executivo (mudança constitucional). Aqui, a alternativa é:
? proibir a reeleição, voltando-se ao regime anterior ao da Emenda Constitucional nº 16, de 1997; ou
? admitir a reeleição para um só período subseqüente, determinando-se que o candidato à reeleição renuncie ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
 
12) Coincidência da data da posse dos chefes de Executivo e dos parlamentares nos cargos para os quais foram eleitos (mudança constitucional):
Seria com essa medida eliminado ou, pelo menos, reduzido o prazo de carência para o início de atividades das Casas Legislativas, entre duas legislaturas. Atualmente, pela Constituição Federal, o Presidente e o Vice-Presidente da República tomam posse em 1º de janeiro e os Deputados Federais e Senadores em 1º de fevereiro. Nos Estados e no Distrito Federal, a regra é a mesma para os cargos do Executivo e do Legislativo.
 
13) Proponho que se dê todo apoio ao projeto de lei do Senado nº 389, de 2006, que dá nova redação ao Título IV do Código Eleitoral, relativo às disposições penais e processuais e penais, projeto esse oriundo dos trabalhos de uma comissão de juristas presidida pela então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Mário Velloso.
 
III
Organização e Funcionamento dos Poderes Públicos
 
A - Instituição do Poder de Planejamento, como órgão independente dos demais Poderes Públicos (mudança constitucional)
Ele deve ser instituído, primeiro na União Federal e, em seguida, nas Regiões, depois de editada a lei complementar prevista no art. 43, § 1º da Constituição Federal.
Composição
O novo órgão será composto por uma Superintendência Nacional de Planejamento e por um Conselho Nacional de Planejamento.
O Superintendente Nacional de Planejamento será nomeado pelo Presidente da República, a partir de lista tríplice que lhe seja apresentada pelo Senado Federal. O prazo de nomeação será de 6 (seis) anos, podendo haver recondução uma única vez, dispensada nesse caso a lista tríplice.
O Conselho Nacional de Planejamento será composto de representantes de confederações patronais e de empregados, do Conselho Federal de Economia, de universidades públicas e de conselhos de participação popular, conforme for definido em lei complementar.
Competência
Competirá à Superintendência Nacional de Planejamento, com a colaboração do Conselho Nacional de Planejamento:
1) Elaborar o plano nacional de desenvolvimento, acompanhado dos programas setoriais e dos orçamentos plurianuais correspondentes, submetendo-os diretamente à aprovação do Congresso Nacional, que terá o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para aprová-los, sem a possibilidade de emendas, sendo que, decorrido esse prazo, o plano será considerado aprovado de pleno direito;
2) Propor ao Congresso Nacional, com o mesmo regime de aprovação, alterações no plano, programas setoriais e orçamentos correspondentes;
3) Propor ao Congresso Nacional, em regime de urgência, projetos de lei referentes à realização do plano nacional de desenvolvimento ou de programas setoriais.
Competirá isoladamente à Superintendência Nacional de Planejamento:
1) Fiscalizar a execução do plano nacional de desenvolvimento e dos programas setoriais correspondentes, denunciando aos órgãos competentes as eventuais violações, por ação ou omissão;
2) Impugnar, junto ao Congresso Nacional, as partes do projeto de diretrizes orçamentárias ou do projeto de orçamento anual, incompatíveis com o plano nacional de desenvolvimento ou com programas setoriais já aprovados;
3) Propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, incompatível com o plano nacional de desenvolvimento ou com programa setorial já aprovado;
4) Autorizar o Poder Executivo a deixar, justificadamente, de efetuar as despesas ligadas aos programas setoriais do plano nacional de desenvolvimento.
 
B ? Reorganização do Poder Executivo na União Federal (mudança constitucional)
            Propõe-se sejam separadas as funções de chefia do Estado e de chefia do Governo, aquela atribuída ao Presidente da República e esta ao Primeiro-Ministro, de acordo com o seguinte esquema.
Chefia do Estado
            O  Presidente da República deve ser eleito diretamente pelo povo, como atualmente.
            Competência:
? Manter relações com os Estados estrangeiros e dirigir, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores, por ele nomeado e demitido ad nutum, a política externa do país;
? Declarar a guerra e celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional;
? Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
? Propor emendas à Constituição;
? Propor projetos de lei complementar;
? Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
? Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
? Nomear o Superintendente Nacional de Planejamento, na forma indicada acima, bem como os membros do Conselho Nacional de Planejamento;
? Baixar, mediante proposta do Superintendente Nacional de Planejamento, decretos-leis para a fiel execução do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos programas setoriais a ele ligados. Tais decretos-leis entram em vigor sem necessidade de autorização ou aprovação do Congresso Nacional, mas não poderão versar sobre as matérias atualmente indicadas no art. 62, § 1º da Constituição Federal, e, quando editados em matéria tributária, devem observar as regras estabelecidas pelo art. 150 da Constituição Federal.
? Nomear o Primeiro-Ministro, com aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta;
? Nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil e os Governadores dos Territórios;
? Nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União;
? Nomear os magistrados federais, nos casos previstos na Constituição, bem como o Advogado-Geral da União;
? Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
? Decretar a intervenção federal, cuja execução será efetuada pelo Primeiro-Ministro;
? Conceder indulto e comutar e comutar penas;
? Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
? Conferir condecorações e distinções honoríficas;
? Prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei;
? Dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, bem como a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Chefia do governo
            Competência do Primeiro-Ministro:
? Exercer o governo da União e a chefia dos serviços públicos federais, com a colaboração dos Ministros por ele escolhidos;
? Executar fielmente o Plano Nacional de Desenvolvimento e os programas setoriais a ele ligados, propondo, conforme o caso, a edição de decretos-leis pelo Presidente da República;
? Apresentar projetos de lei ordinária;
? Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
O Primeiro-Ministro é destituído pelo Presidente da República, ou pelo Congresso Nacional, em deliberação por maioria absoluta.
 
C ? Subsídio dos chefes do Poder Executivo e dos parlamentares (mudança constitucional):
A fixação do subsídio dos chefes do Poder Executivo e dos parlamentares somente entrará em vigor depois de aprovada em referendo popular.
 
D - Orçamentos
1) Na execução do orçamento anual, o Poder Executivo somente poderá deixar de efetuar as despesas ligadas aos programas setoriais do plano de desenvolvimento nacional, mediante autorização da Superintendência Nacional de Planejamento. Quanto às demais previsões de despesas orçamentárias, o chefe do Poder Executivo deve justificar a sua não-realização na prestação anual de contas a ser feita perante o Tribunal de Contas (mudança constitucional).
2) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, no Congresso Nacional, somente podem ser apresentadas por bancada partidária e devem ter por objeto rubricas orçamentárias especiais e não verbas determinadas para casos isolados (dispositivo a ser inserido na lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição Federal).
 
D - Exercício das funções parlamentares (acréscimo ao art. 54, I da Constituição Federal)
Desde a expedição do diploma, os Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores ficam proibidos de receber doações, bem como de firmar ou manter contrato, de qualquer natureza, com pessoa jurídica de direito privado, ou de nelas exercer emprego ou função.


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